O casamento é uma instituição criada por Deus, é a base da família, ou seja, do casamento nasce a família.
Além do caráter religioso, o casamento, seja ele celebrado religiosamente ou de efeitos civis, traz consequências de ordem jurídica para o homem e a mulher.
Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de sócios, companheiros e responsáveis pelo encargos (despesas e sustento) da família, devendo, sobretudo, de acordo com a lei civil (Art. 1566 do Código Civil e art. 2 da Lei 9.278/96) e com a palavra de Deus (Efésios 5:22-28,33): ser fieis; amarem um ao outro; manter vida em comum, no mesmo domicílio; ajudar um ao outro; sustentar, guardar e educar os filhos; respeitar e considerar um ao outro e prover assistência moral e material um ao outro, entre outras e diversas obrigações.
Saliente-se que há, em um contexto atual, o instituto da união estável, que cuidou a Constituição Federal, o Código Civil e outras leis em equipará-la ao casamento em diversos aspectos.
CARACTERÍSTICAS LEGAIS DO CASAMENTO
A família, segundo a Constituição Federal (art. 226), é a base da sociedade, e, sendo o casamento o núcleo da família, têm-se a dimensão de sua importância para a nação brasileira.
O casamento, de acordo com o ordenamento jurídico, constitui-se como sendo união entre homem e mulher, que assumem a condição de consortes (participam dos mesmos direitos ou coisas) perante a sociedade.
O casamento é uma sociedade jurídica especial.
OS DEVERES LEGAIS DE AMBOS OS CÔNJUGES
De acordo com o artigo 1566 do Código Civil, são deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
Serem fiéis um ao outro, devendo ser considerada como fidelidade não só a questão sexual mas também a lealdade e a sinceridade entre ambos.
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
Os casais devem conviver sob o mesmo teto, mantendo vida em comum, compartilhando os bens e vivendo em harmonia.
III - mútua assistência;
Devem ajudar um ao outro, zelando um pelo outro.
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
O casal deve sustentar, cuidar, zelar e educar os filhos. Educar não é só colocar na escola, mas também orientar os filhos para conviver em sociedade.
Os pais são responsáveis pelo que seus filhos menores fazem.
V - respeito e consideração mútuos.
O respeito e a consideração vão muito além de manter a fidelidade. Neste aspecto deve-se observar a maneira que um trata o outro no lar e fora dele.
A UNIÃO ESTÁVEL
A união estável é definida por lei como sendo aquela caracterizada pela convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.
Muitos evitam o casamento e se “juntam”, indo de encontro à palavra de Deus, pensando de maneira equivocada que assim estariam se “livrando” das responsabilidades legais do casamento, quando, na verdade, a lei define para aqueles que vivem sob união estável quase os mesmos direitos e deveres daqueles que estão casados.
Optar pela união estável é abrir mão do que é legal e correto perante Deus, vivendo à margem das orientações bíblicas, e abdicando da convivência plena da igreja, por algo que, na verdade, traz quase que as mesma consequências jurídicas do casamento.
A União estável é a exceção, sendo o Casamento a regra, devendo aquela ser reconhecida por via judicial para que passe a ter efeitos no mundo jurídico.
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONVIVENTES EM UNIÃO ESTÁVEL
Segundo o artigo 2º da Lei 9.278 são direitos e deveres iguais dos conviventes:
I - respeito e consideração mútuos;
O respeito e a consideração vão muito além de manter a fidelidade. Neste aspecto deve-se observar a maneira que um trata o outro no lar e fora dele.
II - assistência moral e material recíproca;
Devem ajudar um ao outro, zelando um pelo outro, pelo sustento material e moral.
III - guarda, sustento e educação dos filhos comuns.
O casal deve sustentar, cuidar, zelar e educar os filhos. Educar não é só colocar na escola, mas também orientar os filhos para conviver em sociedade.
CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO
Segundo a Lei 9.278 (Artigo 8) os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio (cartório).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A família é bênção de Deus e, além disso, é a base da igreja. Sendo as famílias cristãs unidas a igreja será firme e viva.
Satanás tem as famílias cristãs como seu principal alvo pois sabe que atingindo-as e enfraquecendo-as estará desestabilizando a igreja.
Assim, é papel do família cristã buscar diariamente o seu fortalecimento, com gestos de amor e compreensão mútua, sempre buscando forças em Cristo, na sua palavra.
Igualmente vós, maridos, coabitai com elas com entendimento, dando honra à mulher, como vaso mais fraco; como sendo vós os seus co-herdeiros da graça da vida; para que não sejam impedidas as vossas orações. (1 Pedro 3:7)
Mas, se alguém não tem cuidado dos seus, e principalmente dos da sua família, negou a fé, e é pior do que o infiel. (1 Timóteo 5:8).
Cuidar da família é ato essencial para o homem ou mulher e isto deve ser a prioridade do casal.